16/12/2022

Receita Federal prorroga prazo da DCTFWeb para 20 de dezembro

O prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) foi adiado para 20 de dezembro de 2022.

A entrega é relativa ao período de apuração 11/2022, e a mudança começou a valer após a publicação da Portaria nº 265/2022 em edição extra do Diário Oficial da União.

O motivo da mudança na data são as instabilidades que têm afetado diversos programas da Receita Federal.

As instabilidades atingiram o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS); o ambiente do eSocial; a DCTFWeb; e a emissão do Documentos de Arrecadação de Receita Federais (DARF) por meio do Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb).

determinações e novas regras para O DCTFWeb2023

  • A partir de agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração em janeiro de cada ano.

Com a mudança, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

  • A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho.

Atualmente, elas são feitas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

  • A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED)

Esse ano, ficou definido que a partir de 1º de julho a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passaria a emitir automaticamente a Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED), no momento em que a declaração fosse enviada (depois do prazo).

A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

Fonte: Receita Federal e Portal Contábeis

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