fechamento da folha
13/11/2021

CEPOM deixa de ser exigido no município do Rio de Janeiro

Conforme Art. 35 da Lei Complementar 235/2021, publicada no Diário Oficial em 04/11/2021, foram revogadas nos Arts 14 (Inciso XXII) e Art. 14 A da Lei 691/1984, que estabelecia a obrigatoriedade do Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM) no Município do Rio de Janeiro.

Desta forma, a pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, fica dispensado do cadastro no CEPOM e consequentemente não caberá mais retenção de ISS por parte do tomador dos serviços nesses casos.

Permanece as retenções aplicáveis aos serviços devidos no local previstos no art. 3º da Lei complementar 116/2003.

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