Medidas Provisórias 927 936
10/04/2020

O que você precisa saber das Medidas Provisórias 927 e 936

Resumo da Medida Provisória 927

 

Reunimos as principais possibilidades levantadas pela Medida Provisória 927. Você pode realizar uma leitura completa sobre cada ação aqui.

I) HOME OFFICE

>> Não tem hora extra;
>> Não tem controle de jornada;
>> Não tem pagamento de Vale Transporte;
>> Pagamento de Vale Refeição e Vale Alimentação continua;
>> Recebe orientações sobre medidas de segurança para executar o home office;
>> Fornecimento de equipamento tecnológico para execução da atividade.

II) FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

>> Aviso de 48 horas antes do início do gozo;
>> Antecipação de período aquisitivo para períodos incompletos;
>> 1/3 de férias pagas no mesmo período do 13º salário;
>> Pagamento das férias ate o 5º dia útil subsequente ao mês do início do gozo.
>> Férias coletivas não precisa ser comunicado ao Ministério do Trabalho;
>> Não tem limite de gozo de férias.

III) BANCO DE HORAS E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

>> Empresa para de pagar hora extra;
>> Faz acordo de compensação de horas individual;
>> As horas positivas serão compensadas com o empregado em casa;
>> As horas negativas serão compensadas no retorno do empregado, sendo realizada o máximo de 2 horas por dia, no prazo máximo de 18 meses.
>> Os feriados poderão ser utilizados para compensar os dias que o empregado ficou em casa.

IV) SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS E PARCELAMENTO

>> Suspensão do recolhimento do FGTS dos meses março, abril e maio de 2020.
>> Parcelamento desse valor que ficou suspenso em 6 parcelas iguais a partir de 07/07/2020.
>> Em caso de rescisão, esse FGTS que estava no regime de suspensão, deve ser recolhido juntamente a GRRF da rescisão e esses valores serão alocados como créditos do parcelamento.

 

Resumo da Medida Provisória 936

Redução de Jornada com Preservação de Renda

Condições para implementação dessa medida:

>> Deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho.
>> O acordo terá prazo máximo de 90 (noventa) dias e só vigorará durante o estado de calamidade pública.
>> Caso pactuada a redução de jornada de trabalho por meio de acordo individual escrito com o empregado, a proposta deverá ser encaminhada pelo EMPREGADOR a ele com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
>> São aplicáveis aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Pontos de atenção para o EMPREGADOR:

>> O empregado que tiver reduzida proporcionalmente sua jornada de trabalho e seu salário terá uma garantia provisória de emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada e do salário pelo período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses de mais 2, totalizando 4 meses.

>> A dispensa SEM JUSTA CAUSA procedida durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o EMPREGADOR ao pagamento, além das verbas rescisórias já previstas na lei, de indenização correspondente a:

– 50% a que o empregado teria direito no período da referida garantia, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

– 75% a que o empregado teria direito no período da referida garantia, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

– 100% a que o empregado teria direito no período da referida garantia, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 70%.

>> A redução proporcional de jornada de trabalho e salário acima de 25% somente poderá ser procedida mediante acordo individual escrito para os empregados que recebem até 3 (três) salários mínimos (menor ou igual a R$3.135,00) ou para os hiper suficientes (aqueles que possuem diploma de curso superior e percebem salário igual ou maior que duas vezes o teto do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, igual ou maior que R$12.202,12).

 

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Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Grupo Insigne Resumo Mp 927 E 936

Condições para implementação dessa medida:

>> O acordo terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.


>> Caso pactuada a suspensão por meio de acordo individual escrito com o empregado, a proposta deverá ser encaminhada pelo EMPREGADOR a ele com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

>>Manutenção pelo EMPREGADOR da concessão dos benefícios concedidos aos seus empregados antes da suspensão do contrato de trabalho.

>> São aplicáveis aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Pontos de atenção para o EMPREGADOR:

>> O empregado que tiver suspenso seu contrato de trabalho terá uma garantia provisória de emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento do referido contrato de trabalho pelo período equivalente ao da suspensão. Exemplo: suspensão temporária do contrato de trabalho por 30 dias, garante uma estabilidade dos 30 dias e mais 30 dias, totalizando 60 dias.

>> Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, a dispensa SEM JUSTA CAUSA procedida durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o EMPREGADOR ao pagamento, além das verbas rescisórias já previstas na lei, de indenização correspondente a 100% do salário a que o empregado teria direito no período da referida garantia.

>> O contrato de trabalho será restabelecido quando findo o prazo ajustado no acordo de suspensão ou da cessação do estado de calamidade pública, o que acontecer primeiro, ou da comunicação do EMPREGADOR sobre decisão de antecipar o fim da suspensão.

>> A suspensão será descaracterizada, caso o empregado realize atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, e o EMPREGADOR estará sujeito: (a) ao pagamento imediato da remuneração e encargos sociais de todo o período da suspensão; (b) às penalidades previstas na legislação; e (c) às sanções pactuadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

>> Os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data da celebração do acordo.

Seguro-Desemprego: Valor das Parcelas

As informações do Ministério da Economia sobre o procedimento de como a empresa vai realizar esse comunicado ainda não estão disponíveis. O ideal é que as empresas não realizarem o acordo de redução nem o de suspensão agora, pois o comunicado ao Ministério da Economia deve ser feito dentro dos próximos 10 dias.

Ficou alguma dúvida de como você pode aplicar essas medidas para diminuir os impactos da crise na sua empresa? Nosso time de Departamento Pessoal Consultivo está constantemente se atualizando para atender os clientes e resolvemos levar essas novidades de forma facilitada até você, pelo meio da nossa Lista de Transmissão Oficial.

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