26/06/2023

Grupo Insigne explica dúvidas sobre a ECF

Previsto para 31 de julho, a entrega da escrituração contábil fiscal requer uma atenção redobrada dos contribuintes; confira alguns pontos:

A Escrituração Contábil Digital (ECD) foi prorrogada para 30 de junho, mas ainda não há uma definição sobre alteração da data da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), confirmada para 31 de julho.

Já que não há novidades para uma possível prorrogação da ECF, os contribuintes e contadores tendem a tirar suas últimas dúvidas antes do prazo final.

A Escrituração Contábil Fiscal é um documento anual equivalente a declaração de Imposto de Renda, só que exclusivo para pessoas jurídicas.

A obrigação acessória foi criada para substituir a DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica.

Para concluir o preenchimento, as empresas devem enviar previamente a ECD (Escrituração Contábil Digital) através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), desenvolvido pela Receita Federal buscando simplificar os processos.

Na ECF, a empresa deve discriminar todos seus dados econômicos e fiscais do ano que está sendo apurado.

QUAIS INFORMAÇÕES SÃO REQUERIDAS PELA ECF? 

Abertura e identificação da empresa;

Informações recuperadas da ECD;

Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD;

Plano de contas e mapeamento;

Saldos das contas contábeis e referências; 

Lucro Líquido – Lucro Real;

Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS);

Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real;

Lucro Presumido e arbitrado;

Demonstrativo do Livro Caixa;

Balanço Patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas;

Declaração sobre utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportação (DEREX);

Relatório País-a-País;

Informações econômicas e gerais da empresa; 

Encerramento do preenchimento e fechamento do arquivo; 

Quais empresas precisam enviar a ECF? 

A maioria das empresas devem preencher a ECF, independente de porte e regime tributário e por determinação da Receita Federal, apenas há três tipos de pessoa jurídica que estão dispensadas de enviar anualmente a documentação.

Pessoas jurídicas que estão sob o regime tributário do Simples Nacional

Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas 

Pessoas jurídicas inativas 

Exceto os casos acima, “todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no país, das pessoas jurídicas com sede no exterior” devem apresentar a ECF.

A Receita Federal reforçou que as datas anuais do documento estão mantidas para o dia 31 de julho. Se atente e não perca o prazo.

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